Análise comparativa da legislação sobre proteção e gestão do PATRIMÔNIO GENÉTICO.

Me proponho, como trabalho final de curso de Extensão de DIVULGAÇÃO DA CIÊNCIA, propagar o conhecimento da legislação nacional sobre proteção e gestão do PATRIMÔNIO GENÉTICO, realizando uma análise comparativa da legislação de dois Estados do Brasil. Quais sejam, o Estado do Rio de Janeiro e o Estado do Rio Grande do Sul no que tange às suas legislações próprias.

As legislações nacionais protegem o conhecimento da bioética e o desenvolvimento das pesquisas de forma que a regulamentação permita que os cientistas e pesquisadores desenvolvam em seus campos e laboratórios conceitos e buscas que não violem a Declaração Universal do Genoma Humano e os Direitos Humanos.

Este trabalho árduo de implementação e divulgação da ciência científica jurídica é necessário para a criticidade da sociedade sobre a utilidade das pesquisas e, ainda, aos profissionais especializados nas áreas discutidas, o controle e desenvolvimento de um raciocínio lógico sobre as instituições acadêmicas.

Por exemplo, a legislação do Estado do Rio de Janeiro se dirige ás pessoas físicas e jurídicas em sua legislação estadual sobre as permissões no que tange á gestão do patrimônio genético:

Lei 4141/03 | Lei nº 4141, de 26 de agosto de 2003
DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

[...]
Art. 7º – Ficam proibidas às pessoas físicas ou jurídicas:

I –
Solicitar análises genéticas previamente para definir ou determinar qualquer espécie de contrato;
II –
Requerer, recopilar, permutar ou comprar informações sobre o Patrimônio Genético de qualquer indivíduo;
III –
Entregar, sob qualquer pretexto, informações genéticas a outras pessoas físicas ou jurídicas, ou mesmo a empresas ou pessoas que recopilem, compilem, publiquem ou difundam informações para outras pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda aos empregadores informações sobre seus empregados, assim como às instituições educacionais informações sobre seus educandos.


Agora, em análise a este artigo da legislação carioca e em conjunto com a imagem acima, vislumbro uma grande distância entre a propagação das pesquisas e o desenvolvimento tecnológico com a informação adequada direcionada ás pessoas sobre o patrimônio genético brasileiro.

Já em contraponto, outro Estado do país com desenvolvimento intelectual amplo, possui em seu bojo legislativo também uma norma aplicável á proteção de pesquisas na área da Engenharia Genética.

A Lei 9078/1990 do Estado do Rio Grande do Sul  OBRIGA AS ESTAÇÕES EXPERIMENTAIS A REALIZAR ESTUDOS DE RECONHECIMENTO, MULTIPLICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATIVO VEGETAL E ANIMAL.

Esta legislação vincula o Estado nas pesquisas realizadas pelos cientistas e acadêmicos á Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

No entanto, estas duas legislações devem estar em acordo com a Lei 9279/1998 que se refere Proteção da Propriedade Intelectual e que também se remete á Declaração Universal ao Genoma Humano e os Direitos Humanos.

A nossa lei Federal que regula a Propriedade Intelectual e o registro de patentes no que tange á pesquisa sobre patrimônio genético deve também integrar a ordem internacional conforme os seguintes instrumentos de tutela da biodiversidade:


INSTRUMENTOS DE TUTELA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO.

1. Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (UNESCO, 1997)
2. Declaração internacional sobre os dados genéticos humanos (UNESCO, 2003)
3. Declaração universal dos direitos humanos das gerações futuras (UNESCO, 1994)
4. Declaração universal de bioética e direitos humanos (UNESCO, 2005)
5. Declaração das Nações Unidas sobre a clonagem de seres humanos (UNESCO, 2005)
6. Convenção de Direitos Humanos e da Biomedicina (1996)

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