LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015. #legislaçaonacional


A leitura aqui exige o domínio do malabarismo dos olhos, pontuando um exemplo do que conhecemos ou temos que fazer para conhecermos a legislação brasileira. Tudo o que precisamos saber está normalmente em letras muito pequenas, dificultando a leitura e o estímulo dela.
Mensagem de veto (Vide inciso II do § 1º e § 4º do art. 225 da Constituição) (Vide Decreto nº 2.519, de 1998)
Vigência



Não posso me aprofundar na legislação específica sem me ater ao direito constitucional constante no art. 225 da Constituição Federal.



O conceito de patrimônio genético se assemelha ao de genoma e também inclui-se como patrimônio intangível. Define-se patrimônio genético humano como "o universo de componentes físicos, psíquicos e culturais que começam no antepassado remoto, permanecem constantes embora com naturais mutações ao longo das gerações, e que, em conjugação com fatores ambientais e num permanente processo de interação passam a constituir a nossa própria identidade e que, por isso, temos o direito de guardar e defender depois de transmitir."












Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

O art. 225 da Constituição Federal determina que incumbe ao poder público preservar a biodiversidade. Biodiversidade é fator integrante e indispensável do ecossistema planetário e, por decorrência, de sumo interesse para a coletividade humana. 

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