Segundo ainda os Comentários a legislação pátria, o tema está dividido da seguinte forma:
1. Preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético
No âmbito interno do
país, a legislação preocupou-se em proteger tanto a diversidade quanto a
integridade do bem jurídico patrimônio genético.
Na realidade, a
preservação da biodiversidade está aqui envolvida de modo mais particular, pois
ao se preservar a diversidade e a integridade genética, preserva-se
indiretamente diversidade biológica.
O legislador
infraconstitucional editou a Medida Provisória 2.18616/01 que regulamenta o
inciso II do §1º ao §4º do art. 225 da Constituição Federal.
2. Patrimônio genético (humano) e o direito à identidade genética do ser humano
O direito à identidade genética humana, como expressão da dignidade humana, "aponta para que o genoma [patrimônio genético] humano seja inviolável, irrepetível, fruto do acaso (natureza) e não da heterodeterminação", e que não seja privado de humanidade.
O patrimônio genético constitui um substrato material (biológico) do direito de identificação.
A tutelarmos a identidade genética do homem na sua dupla dimensão (subjetiva: homem como pessoa e objetiva: homem como espécia) não deixamos de contribuir para a preservação do patrimônio genético humano como patrimônio comum da humanidade (presente e futura).
INSTRUMENTOS DE TUTELA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO.
1. Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (UNESCO, 1997)
2. Declaração internacional sobre os dados genéticos humanos (UNESCO, 2003)
3. Declaração universal dos direitos humanos das gerações futuras (UNESCO, 1994)
4. Declaração universal de bioética e direitos humanos (UNESCO, 2005)
5. Declaração das Nações Unidas sobre a clonagem de seres humanos (UNESCO, 2005)
6. convenção de Direitos Humanos e da Biomedicina (1996)
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